RONDÔNIA

CONTER aciona justiça para estender carga de trabalho de 24 horas semanais aos servidores públicos estatutários de Rondônia. Na ação, autarquia pede indenização por dano moral coletivo

Assessoria de Imprensa CONTER
29/08/2013
RONDÔNIA

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu, parcialmente, a tutela antecipada requerida pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) nos autos do processo que a autarquia moveu contra o Governo de Rondônia, que aumentou indeliberadamente a carga horária dos profissionais das técnicas radiológicas que são servidores do estado de 24 para 40 horas semanais.

Por força da decisão, o poder executivo foi obrigado a alterar a jornada de trabalho dos servidores celetistas para 24 horas semanais novamente. Contudo, os efeitos da decisão não abrangeram os funcionários públicos estatutários, que são contratados sob Regime Jurídico Único (RJU).

Por isso, o CONTER interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, em que requer a extensão da decisão a todos os profissionais, sem discriminação. Na mesma ação, a autarquia pede indenização por dano moral coletivo, em face dos grandes prejuízos causados aos trabalhadores.

Na peça jurídica, o CONTER enfatiza a necessidade de se observar todo o conjunto normativo para embasar uma decisão que não se limite a beneficiar uns em detrimento de outros. Independente do vínculo empregatício, a radiação ionizante é igualmente nociva, se o trabalhador for exposto além do recomendado.

Mais uma vez, se chama atenção para o fato de que o Brasil descumpre a Convenção OIT n.º 115, mesmo tendo sido ratificada pelo Brasil ainda na década de 1960. Não obstante, o país também passa por cima de todas as normas internas que dizem respeito à proteção radiológica.

Para a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, a tempestividade do caso requer do poder judiciário uma resposta imediata. “Enquanto discutimos o assunto, milhares de profissionais estão trabalhando fora dos limites recomendados. Estatisticamente, muitos deles podem ter problemas de saúde por isso. Portanto, não há tempo a perder”, opina.

Vale lembrar que os estados não têm autonomia para regulamentar profissões. De acordo com o Artigo 22, XVI, e do Artigo 37, I, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões regulamentadas é privativa da União, razão pela qual deve prevalecer a norma federal sobre qualquer lei estadual ou municipal.

Desde a regulamentação da Medicina, em 1932, já existia os primeiros indícios de organização da Radiologia. Em 1950, por meio da Lei 1.234, o Governo Federal reconheceu, literalmente, a complexidade da matéria e a necessidade de conferir direitos especiais aos trabalhadores ocupacionalmente expostos. Em 1986, chegamos à completa regulamentação do setor, inclusive, com a criação do conselho federal.

Portanto, não é fato novo. Os governos estaduais já conhecem o assunto e deveriam, pelo menos em tese, organizar seus serviços de acordo com a legislação federal. Infelizmente, na prática, se editam normas estaduais completamente equivocadas e ilegais.

O assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, esteve em Rondônia entre os dias 27 e 28 de agosto para uma audiência com o desembargador Rodrigo de Godoy Mendes, que será o relator do processo. “Esclareci todos os aspectos legais do caso e falei sobre a necessidade de pacificar a questão, pois a manutenção da situação atual coloca em xeque a saúde e o interesse público. O magistrado já tem todos os elementos para tomar uma decisão, se quiser”.

O direito que o Governo de Rondônia tem de tratar da organização do pessoal civil do poder estadual rondoniense não outorga cheque em branco para desrespeitar e rasgar a Constituição Federal e a lei especial que regula a profissão de Técnico em Radiologia, causando prejuízos de saúde irreversíveis à vida dos profissionais.

Vale frisar que, ao aumentar a carga horária dos profissionais das técnicas radiológicas para 40 horas semanais, o governo estadual deixou de observar, inclusive, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia que, em seu Capítulo 5, diz o seguinte:

Art. 55 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento próprio.

Diante do quadro, a situação se agrava a cada dia, pois não é possível admitir que normas e leis convencionadas há tanto tempo continuem a ser desrespeitadas com a anuência do estado. Portanto, no processo, o CONTER ainda requer que seja ouvida a Procuradoria da República, a fim de concluir de uma vez por todas esse debate.