PROJETO DE LEI IDEAL

Deputados de Rondônia vão votar regulamentação estadual da profissão na próxima terça-feira, dia 10 de setembro de 2013, às 15 horas

Assessoria de Imprensa CONTER
30/08/2013
PROJETO DE LEI IDEAL

O Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 143/2013, apresentado pelo deputado Hermínio Coelho, para regulamentar a atividade profissional dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia que são servidores públicos do Estado de Rondônia, será votado na próxima terça-feira, dia 10 de setembro, às 15 horas, na Câmara Legislativa de Rondônia.

Todos os profissionais das técnicas radiológicas de Porto Velho e região estão convocados a comparecer em peso e mostrar a força da categoria nas galerias da casa.

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Agora, cabe aos deputados estaduais discutir o projeto, aprovar o texto final e enviar para a sansão do governador Confúcio Moura. Obviamente, isso não vai acontecer por si só. É só o primeiro passo. Agora, a categoria local precisa se organizar e cobrar as autoridades responsáveis pelo andamento do processo.

O projeto acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis de Rondônia.

Se a matéria for aprovada e sancionada, todos os servidores que trabalham expostos a substâncias radioativas ou próximo às fontes de radiação terão direito ao piso salarial convencionado pelo STF, jornada de trabalho de 24 horas semanais, férias remuneradas de 20 dias consecutivos por semestre de atividade profissional e adicional de 40% por insalubridade.

Na foto, profissionais e diretores do CRTR 18ª Região em reunião com o presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, deputado Hermínio Coelho, que definiu a data para a votação da matéria em tempo recorde. Menos de um mês após a apresentação da proposta, ela já tem andamento considerável.

O caso

O CONTER processou o Governo, Secretaria de Saúde e Procuradoria do Estado de Rondônia por usurpação de competências da União e definição de carga horária para Técnicos e Tecnólogos em Radiologia fora dos limites estipulados pela legislação federal. Na ação, a autarquia pede indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo aos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia.

A informação chegou ao CONTER por meio de denúncia. De forma unilateral e com base num mero parecer da Procuradoria do estado [páginas 6 a 8 do processo], a Secretaria Estadual de Saúde alterou a carga horária semanal de trabalho dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia de 24 para 40 horas, num claro atentado contra as prerrogativas da União, o Artigo 14 da Lei n.º 7.394/85 e o Artigo 1ª da Lei n.º 1.234/50.

Segundo o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, os atos praticados pelos réus, sobretudo a omissão dos dois primeiros, dado a qualidade de Governador do Estado e Pessoa Jurídica de Direito Público de Direito Interno, devem ser analisados pelo juízo competente. “Nos termos dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV e 22 XVI e XXIV, todos da Constituição Federal, resta claro que é atividade privativa da União legislar sobre profissões e as condições de exercício delas. As autoridades estaduais e municipais não podem baixar normas locais à revelia da Constituição e das leis federais”, pontua.

Os Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e Tribunais do Trabalho são unânimes em entender e ratificar a jornada diferenciada do profissional Técnico e Tecnólogo em radiologia [página 23 do processo]. Portanto, a definição de direitos e deveres inerentes ao exercício profissional das técnicas radiológicas em desacordo com a legislação só pode derivar da completa inobservância do conjunto normativo que regula o exercício profissional das técnicas radiológicas no Brasil. Do ponto de vista da gestão pública, essa conduta é inaceitável.

“Não é razoável, moral, legítimo, lícito, tampouco sanitário que os agentes públicos e a Pessoa de Direito Público ré, em se tratando de trabalho, profissões e sobretudo, saúde dos profissionais e pacientes, adotem práticas sem fundamento para prejudicar direitos que preservam à saúde dos profissionais ou editem normas sem nenhum cunho científico ou motivador, sob a falácia de economia ou gestão, causando danos irreparáveis à saúde de todos”, considera o assessor jurídico do CONTER.

Conforme se denota desse próprio caso, nessas situações, governadores e prefeitos alegam seguir a lei orgânica ou de regência dos servidores públicos locais para definir critérios particulares sobre profissões regulamentadas, principalmente, no que diz respeito a salários, benefícios e carga horária. Contudo, isso não é aceitável, ao passo que a Constituição e as leis federais que disciplinam profissões regulamentadas são soberanas e não podem ser fustigadas por meros entendimentos legais restritos a determinadas regiões. O exercício profissional das técnicas radiológicas deve ser uniforme em todo o território nacional.

Não se alegue que novas normas ao pálio de falsa gestão administrativa derrogam a lei em plena vigência, pois mesmo com o advento de legislação posterior, é certa a temática de que lei nova não revoga ou derroga a lei anterior, salvo quando expressamente o declare, bem como a lei nova ou especial não exclui os direitos já existentes.

Segundo a presidenta do CONTER, Valdelice Teodoro, além de descumprir o conjunto normativo federal e usurpar competências da União no que diz respeito à regulamentação de profissões, o Governo de Rondônia, ao alterar a carga horária dos profissionais das técnicas radiológicas sem subsídio legal, infringiu a Convenção 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), vigente no país desde 1968. 

“O exercício das técnicas radiológicas é comprovadamente insalubre. Por isso, esses profissionais têm direito à carga horária diferenciada, de 24 horas por semana. Atentar contra esse direito significa desrespeitar os tratados internacionais e colocar em risco a vida e a saúde dos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos (IOEs)”, opina a presidenta Valdelice Teodoro.

“Sendo restrito à União legislar sobre profissões e condições do exercício dos empregos e profissões, existindo norma federal específica da profissão de Técnico em Radiologia, não é razoável que os réus, todos agentes públicos, afrontem prerrogativas profissionais colocando em risco os trabalhadores e os pacientes, alterando jornada de trabalho e pondo em risco a qualidade dos serviços das técnicas radiológicas no Estado de Rondônia, sob a falácia de gestão, quando, na verdade, não se entende por boa gestão a mitigação de direitos e afronta a garantias profissionais de outorga constitucional”, finaliza doutor Antônio Cesar.

Decisão parcial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu, parcialmente, a tutela antecipada requerida pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) nos autos do processo que a autarquia moveu contra o Governo de Rondônia, que aumentou indeliberadamente a carga horária dos profissionais das técnicas radiológicas que são servidores do estado de 24 para 40 horas semanais.

Por força da decisão, o poder executivo foi obrigado a alterar a jornada de trabalho dos servidores celetistas para 24 horas semanais novamente. Contudo, os efeitos da decisão não abrangeram os funcionários públicos estatutários, que são contratados sob Regime Jurídico Único (RJU).

Por isso, o CONTER interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, em que requer a extensão da decisão a todos os profissionais, sem discriminação. Na mesma ação, a autarquia pede indenização por dano moral coletivo, em face dos grandes prejuízos causados aos trabalhadores.

Na peça jurídica, o CONTER enfatiza a necessidade de se observar todo o conjunto normativo para embasar uma decisão que não se limite a beneficiar uns em detrimento de outros. Independente do vínculo empregatício, a radiação ionizante é igualmente nociva, se o trabalhador for exposto além do recomendado.

Mais uma vez, se chama atenção para o fato de que o Brasil descumpre a Convenção OIT n.º 115, mesmo tendo sido ratificada pelo Brasil ainda na década de 1960. Não obstante, o país também passa por cima de todas as normas internas que dizem respeito à proteção radiológica.

Para a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, a tempestividade do caso requer do poder judiciário uma resposta imediata. “Enquanto discutimos o assunto, milhares de profissionais estão trabalhando fora dos limites recomendados. Estatisticamente, muitos deles podem ter problemas de saúde por isso. Portanto, não há tempo a perder”, opina.

Vale lembrar que os estados não têm autonomia para regulamentar profissões. De acordo com o Artigo 22, XVI, e do Artigo 37, I, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões regulamentadas é privativa da União, razão pela qual deve prevalecer a norma federal sobre qualquer lei estadual ou municipal.

Desde a regulamentação da Medicina, em 1932, já existia os primeiros indícios de organização da Radiologia. Em 1950, por meio da Lei 1.234, o Governo Federal reconheceu, literalmente, a complexidade da matéria e a necessidade de conferir direitos especiais aos trabalhadores ocupacionalmente expostos. Em 1986, chegamos à completa regulamentação do setor, inclusive, com a criação do conselho federal.

Portanto, não é fato novo. Os governos estaduais já conhecem o assunto e deveriam, pelo menos em tese, organizar seus serviços de acordo com a legislação federal. Infelizmente, na prática, se editam normas estaduais completamente equivocadas e ilegais.

O assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, esteve em Rondônia entre os dias 27 e 28 de agosto para uma audiência com o desembargador Rodrigo de Godoy Mendes, que será o relator do processo. “Esclareci todos os aspectos legais do caso e falei sobre a necessidade de pacificar a questão, pois a manutenção da situação atual coloca em xeque a saúde e o interesse público. O magistrado já tem todos os elementos para tomar uma decisão, se quiser”.

O direito que o Governo de Rondônia tem de tratar da organização do pessoal civil do poder estadual rondoniense não outorga cheque em branco para desrespeitar e rasgar a Constituição Federal e a lei especial que regula a profissão de Técnico em Radiologia, causando prejuízos de saúde irreversíveis à vida dos profissionais.

Vale frisar que, ao aumentar a carga horária dos profissionais das técnicas radiológicas para 40 horas semanais, o governo estadual deixou de observar, inclusive, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia que, em seu Capítulo 5, diz o seguinte:

Art. 55 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento próprio.

Diante do quadro, a situação se agrava a cada dia, pois não é possível admitir que normas e leis convencionadas há tanto tempo continuem a ser desrespeitadas com a anuência do estado. Portanto, no processo, o CONTER ainda requer que seja ouvida a Procuradoria da República, a fim de concluir de uma vez por todas esse debate.