MERCADO DE TRABALHO

TRF4 decide que atuação de biomédico na área da Radiologia é ilegal

Assessoria de Imprensa
11/04/2012
MERCADO DE TRABALHO

TRF4 decide que atuação de biomédico na área da Radiologia não tem amparo legal. CRTR 10ª tem legitimidade para enquadrar os casos como exercício ilegal da profissão

O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Paraná (10ª Região) obteve uma importante vitória no combate ao exercício ilegal da profissão. Em Apelação Cível (N.º 5000819-97.2010.404.7000/PR), o Conselho Regional de Biomedicina de São Paulo (1ª Região) questionou a legitimidade do Regional, que autuou biomédico que exercia as técnicas radiológicas no Estado do Paraná. Acompanhando o entendimento da juíza federal Cláudia Cristina Cristofani, o relator desembargador federal Fernando Quadros da Silva não somente ratificou a autuação do CRTR 10ª Região, bem como reafirmou que a atuação de biomédicos na área da Radiologia é inconstitucional.

De acordo com o voto do relator, a autuação imposta pelo Sistema CONTER/CRTRs a profissionais que exerçam ilegalmente as técnicas radiológicas está amparada legalmente pelo Artigo 23, inciso III, do Decreto n.º 92.790/86, não merecendo guarida a assertiva do CRBM 1ª Região, de que careceria a autarquia de competência para autuar e multar profissionais não inscritos em seu quadro. Portanto, o profissional que lida com radiação ionizante é, necessariamente, passível de fiscalização pelo Sistema CONTER/CRTRs.

De acordo com a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, alguns pontos do voto desembargador merecem destaque, principalmente, pela lucidez dos argumentos que usou para subsidiar a decisão. “Felizmente, estamos formando uma jurisprudência capaz de dar entendimento ao poder judiciário sobre a complexidade da área das técnicas radiológicas. Em julgamentos posteriores, creio que teremos melhores condições de demonstrar a coerência dos nossos argumentos. Acredito que num médio espaço de tempo teremos condições suficientes para resolver essa questão, de uma vez por todas, em todo o território brasileiro”, frisa.

De acordo com o Artigo 5º, II, da Lei n.º 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, esses profissionais poderiam, àquela época, realizar serviços de radiografia, com a supervisão de um médico especialista. Todavia, sem que isso causasse o prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados em legislação específica. Vale frisar que, no entendimento do CONTER, “serviços de radiografia” na Lei n.º 6.684/79 significa que esses profissionais poderiam revelar exames de raios X, e não operar os equipamentos.  

Apesar de haver registros de 80 anos atrás, a profissão do técnico em Radiologia só foi regulamentada em 1985, pela Lei n.º 7.394/85. Contudo, na pior das hipóteses, pode-se afirmar que a atuação de biomédicos na área da Radiologia é irregular há pelo menos 27 anos. No mais, se formos mais abrangentes, desde o reconhecimento da profissão de operador de raios X há mais de 60 anos atrás, a incursão de biomédicos na área da Radiologia retira postos de trabalho de profissionais melhor habilitados para as funções discriminadas.

Nesse contexto, mesmo quando ainda não havia a regulamentação da profissão do técnico em radiologia, na época em que foi regulamentada por lei a profissão do biomédico, já havia a salvaguarda de que a operação de equipamentos de raios X não cabia ao biomédico e que, se em dado momento por necessidade ocasional tivesse que trabalhar com a revelação de radiografias, só poderia fazê-lo a tal ponto que não prejudicasse o exercício profissional de trabalhador especializado para aquela função. E mesmo que se pudesse interpretar a referida lei no sentido de que os “serviços de radiografia” englobassem também a operação do aparelho de raios X, há que se ter em mente que tal norma foi concebida em uma época em que o exercício da radiologia não estava regulamentado por lei.

“Ao contrário de promover o entendimento entre as duas categorias, os conselhos de biomedicina promoveram uma completa desinformação e optaram por motivar o exercício ilegal da profissão, por meio de resoluções que extrapolam sua função regulamentadora. Resultado disso é que duas classes profissionais coirmãs hoje disputam a mesma reserva de mercado que, pela momenclatura, resta claro a quem pertence: a nós! Não por uma questão ideológica ou corporativa, mas por uma questão de formação acadêmica”, opina a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro.

Reiterando, ainda que se pudesse admitir que os “serviços de radiografia” previstos pela Lei nº 6.684/79 para os biomédicos abrangessem também o próprio manuseio dos aparelhos, a partir da vigência da Lei nº 7.394/85, que regulamentou a profissão dos radiologistas, há impossibilidade de atuação de outros profissionais na área concernente à operação de equipamentos.

Como alerta o relator, não se pode esquecer que o técnico em radiologia, por exigência do Conselho Federal de Educação, realiza curso com carga horária mínima de 1.200 horas, além de estágio complementar de 600 horas, que o habilita a trabalhar em atividades de notória especificidade técnica e nocividade. A formação do tecnólogo em Radiologia é ainda mais extensa. Já o curso de biomedicina traz em sua grade curricular uma carga horária bastante reduzida para as técnicas radiológicas, variando em torno dede 80 a 120 horas, para a disciplina de imagem médica (radiologia), o que não garante a assimilação de conteúdos suficientes para garantir a radioproteção deste profissional e de seus virtuais pacientes.

 

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