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STF rejeita recursos da AGU e da CNS e proíbe trabalho de grávidas em atividades insalubres de qualquer natureza

Ascom CONTER, com informações e foto da Agência Brasil
04/12/2019
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Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho da reforma trabalhista que permitia o trabalho de gestantes em atividades insalubres de qualquer natureza. A Corte entendeu que a mulher poderia ser pressionada a aceitar condições impróprias de trabalho para manter o emprego e certificou que essa possibilidade afrontaria a proteção constitucional à maternidade e às crianças.

Não obstante, a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou recurso contra a decisão e, desta vez, o STF afastou a possibilidade do trabalho de grávidas em atividades insalubres por unanimidade. Na mesma sessão, de modo unânime, os ministros decidiram sequer apreciar um recurso da Confederação Nacional da Saúde (CNS), que pedia adiamento dos efeitos da decisão.

O presidente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), Manoel Benedito Viana Santos, lamenta que um assunto tão elementar ainda seja objeto de questionamento por parte de instituições como a AGU e a CNS. “A decisão tomada pelo STF em maio era cristalina, não deixava margem para dúvidas ou  questionamentos. É direito constitucional da mulher e da criança se afastar de atividades insalubres sem redução de salários e benefícios da trabalhadora. Não é possível que o estado brasileiro e entidades empresariais advoguem contra a ciência e o interesse público”, opina.

Com a decisão do Supremo, passou a valer a regra anterior da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujo artigo 394-A prevê o afastamento de gestantes de atividades com qualquer grau de insalubridade. Sendo assim, as mulheres grávidas devem ser afastadas de imediato de toda atividade insalubre, em qualquer grau. Caso não seja possível realocá-la em outro tipo de serviço, a gestante deve deixar de trabalhar e passar a receber salário-maternidade.

“A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou o relator da ação, ministro Alexandre de Morais.

Para quem acredita que o direito ao afastamento prejudica a mulher no mercado de trabalho, é necessário tomar consciência sobre o papel que elas exercem em casa e nos ambientes profissionais, de modo a assegurar as condições necessárias para que as mães possam trabalhar e cuidar da família. “É tão elementar: se as mulheres não puderem engravidar de maneira saudável, não existe vida. A humanidade não evolui. Portanto, como a sociedade moderna exige que as mulheres trabalhem para ajudar no sustento da família, é necessário assegurar a proteção daquelas que atuam em atividades de risco. Não é favor, é questão de justiça. A sociedade precisa ser responsável e parar de ameaçar o direito de profissionais da radiologia”, considera Manoel Benedito.     

Assim que tiver a gravidez confirmada, a mulher que trabalha exposta à radiação ionizante deve comunicar ao chefe do serviço e ser realocada em posto de trabalho compatível com as necessidades da gestante, sem redução de salários e benefícios.