CRÔNICA DE UMA VITÓRIA ANUNCIADA

Depois de luta histórica, profissionais de Rondônia derrotam governo e alcançam regulamentação em nível local

Assessoria de Imprensa CONTER
11/11/2013
CRÔNICA DE UMA VITÓRIA ANUNCIADA

A Câmara Legislativa de Rondônia promulgou a Lei n.º 735/2013, que reconhece os direitos sociais dos funcionários públicos do estado que lidam diretamente com fontes radioativas. A nova legislação é fruto do PL n.º 143/2013.

Segundo a presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) Valdelice Teodoro, a nova norma foi a primeira a ser baixada por um estado completamente dentro dos limites estipulados pela legislação e normas federais. “ Portanto, serve de exemplo para os outros estados”, assegura.

A nova lei acrescenta dispositivos ao estatuto dos servidores públicos do estado no que diz respeito aos profissionais das técnicas radiológicas, nos seguintes termos:

Art. 1º. Ficam acrescentados os arts. 55-A e 55-B à Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:

“Art. 55-A. Todos os servidores do Estado, que operam diretamente com Raio X e substâncias radioativas e ou próximo as fontes de irradiação, terão direito a:

I – salário compatível com o risco de vida, penosidade e complexidade do trabalho, e nunca inferior ao piso salarial nacional da categoria;

II – jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais; e

III – adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento a título de gratificação de insalubridade e de risco de vida.

Art. 55-B. Os servidores profissionais que executam as técnicas radiológicas, que lidam diretamente com radiação ionizante, tem direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.”

Art. 2º. Fica alterado o Parágrafo único do artigo 114 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 114.............................................................................................................

Parágrafo único. Para cada período de gozo de férias, será antecipado ao servidor (a) o valor correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração, não fazendo jus a concessão de abono pecuniário de que trata o artigo 113.”

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo

de 90 (noventa) dias.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

A nova norma já entrou em vigor, mas não está sendo cumprida. Os diretores dos hospitais, pressionados pelos trabalhadores, dizem que aguardam ordem do secretário de saúde para cumprir a lei. “Como se para cumprir lei fosse necessário aguardar ordem. A lei é a ordem. Se os dispositivos não forem aplicados, na prática, nós vamos tomar partido”, coloca Valdelice.

Tentamos falar com o secretário na semana passada, mas ele estava de férias. O CONTER voltará a se comunicar com as autoridades rondonienses.

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