CRÔNICA DE UMA VITÓRIA ANUNCIADA
Depois de luta histórica, profissionais de Rondônia derrotam governo e alcançam regulamentação em nível local
11/11/2013
A Câmara Legislativa de Rondônia promulgou a Lei n.º 735/2013, que reconhece os direitos sociais dos funcionários públicos do estado que lidam diretamente com fontes radioativas. A nova legislação é fruto do PL n.º 143/2013.
Segundo a presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) Valdelice Teodoro, a nova norma foi a primeira a ser baixada por um estado completamente dentro dos limites estipulados pela legislação e normas federais. “ Portanto, serve de exemplo para os outros estados”, assegura.
A nova lei acrescenta dispositivos ao estatuto dos servidores públicos do estado no que diz respeito aos profissionais das técnicas radiológicas, nos seguintes termos:
Art. 1º. Ficam acrescentados os arts. 55-A e 55-B à Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
“Art. 55-A. Todos os servidores do Estado, que operam diretamente com Raio X e substâncias radioativas e ou próximo as fontes de irradiação, terão direito a:
I – salário compatível com o risco de vida, penosidade e complexidade do trabalho, e nunca inferior ao piso salarial nacional da categoria;
II – jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais; e
III – adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento a título de gratificação de insalubridade e de risco de vida.
Art. 55-B. Os servidores profissionais que executam as técnicas radiológicas, que lidam diretamente com radiação ionizante, tem direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.”
Art. 2º. Fica alterado o Parágrafo único do artigo 114 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 114.............................................................................................................
Parágrafo único. Para cada período de gozo de férias, será antecipado ao servidor (a) o valor correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração, não fazendo jus a concessão de abono pecuniário de que trata o artigo 113.”
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
A nova norma já entrou em vigor, mas não está sendo cumprida. Os diretores dos hospitais, pressionados pelos trabalhadores, dizem que aguardam ordem do secretário de saúde para cumprir a lei. “Como se para cumprir lei fosse necessário aguardar ordem. A lei é a ordem. Se os dispositivos não forem aplicados, na prática, nós vamos tomar partido”, coloca Valdelice.
Tentamos falar com o secretário na semana passada, mas ele estava de férias. O CONTER voltará a se comunicar com as autoridades rondonienses.
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