SUPREMA CORTE

STF decide que estado de Pernambuco deve corrigir salários e reduzir carga horária de profissionais da Radiologia

Ascom CONTER
27/11/2018
SUPREMA CORTE


O ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no julgamento do RE 1.171.616 que o estado de Pernambuco deve corrigir salários e carga horária previstos em edital de concurso público para a contratação de técnicos em Radiologia. Embora não tenha repercussão geral, a sentença da Suprema Corte é inédita e serve como precedente para resolver os litígios judiciais a respeito da matéria em aberto no país. Agora, não existe mais dúvidas de que estados e municípios devem obedecer à legislação federal que regulamenta o exercício das técnicas radiológicas na definição do plano de cargos e salários e nas convenções coletivas de trabalho.

O caso julgado é emblemático. Na época do lançamento do concurso público, o estado de Pernambuco ofereceu vagas com salário de R$ 678,00, sem adicional de insalubridade e com carga horária de 40 horas semanais. O ministro Fachin foi categórico no tocante a esses aspectos:

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “se no caso dos autos, não há lei específica prevendo o direito, não cabe ao Judiciário atuar como legislador para conceder aumento de remuneração aos futuros servidores aprovados no concurso em voga.”

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso inominado, asseverou:

“A Carta Magna, em seu art. 37, I, preceitua que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei", bem como, no art. 22, XVI, define que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões.

De seu lado, a Lei 7.394/1985, que rege a profissão de Técnico em Radiologia, dispõe que a jornada de trabalho dos profissionais de radiologia será de vinte e quatro horas semanais o salário-mínimo dos profissionais será equivalente a dois salários-mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade, segundo a redação dos artigos 14 e 16, respectivamente.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 151/DF-MC, reconheceu a não recepção do art. 16 da Lei 7.384/85. Todavia, concluiu que os critérios fixados pela referida lei deveriam continuar sendo aplicados até que lei federal posterior estabelecesse nova base de cálculo, ou ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar nº 103/2000. Na ocasião determinou-se que a base de cálculo em questão ficaria congelada no valor de dois salários-mínimos vigentes na data do trânsito em julgado daquela decisão, com o objetivo de desindexar o salário mínimo.

O Edital do Concurso Público objeto da presente lide ao estabelecer jornada de trabalho de 40 horas semanais e salário de R$ 678,00, sem o acréscimo de 40% referente ao risco de vida e insalubridade, para o cargo de Assistente em Saúde/Técnico de Radiologia Plantonista, fixou a remuneração abaixo do piso salarial da categoria, divergindo da legislação federal que regulamenta a profissão, podendo sofrer controle de legalidade pelo Poder Judiciário, pois não acarreta violação. A Lei Estadual nº 12.637/2004 e a Lei Estadual nº 13.243/2007 são anteriores ao julgamento da ADPF 151/DF-MC, ocorrido em 02 de fevereiro de 2011, não podendo referidos diplomas serem utilizados como decorrentes da delegação prevista na Lei Complementar nº 103/2000. O fato de o trabalho de técnico em radiologia ser prestado em virtude do exercício de cargo público não afasta a remuneração prevista na Lei n.º 7.394/85.

Sob este prisma, devem ser adequadas as cláusulas do edital sob foco, referentes à remuneração dos profissionais dos cargos de Assistente em Saúde/Técnico de Radiologia Plantonista, às determinações asseguradas pela Lei 7.394/85, a fim de que correspondam ao valor de dois salários mínimos na data do trânsito em julgado da decisão proferida na ADPF 151/DF-MC, acrescido de 40% do adicional de insalubridade.”

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O processo foi movido pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de Pernambuco (CRTR15) e, depois de vários recursos, foi parar no STF. “É certamente um divisor de águas para todos os profissionais da Radiologia. Este precedente poderá ser utilizado em todo o território nacional, uma vez que a mais alta corte judicial do nosso país reconheceu que o setor público também deve obedecer à Lei n.º 7.394/85, ou seja, pagar o piso da categoria, nos moldes da ADPF 151, respeitando, ainda, a carga horária semanal de 24 horas”, considera o assessor jurídico do CRTR15 Ataliba de Abreu Netto.

A Tr. Cassiana Crispim de Araújo, presidente do CRTR15, lamenta que o estado não dê o devido valor à categoria. "Em Pernambuco, temos um grande problema com concursos públicos em relação ao piso salarial e a nossa luta é que todos os profissionais da Radiologia recebam de forma justa, de acordo com a lei", informa Cassiana, que também destaca o fato da decisão gerar jurisprudência para casos semelhantes em outros estados.

“Os profissionais contratados por meio do concurso que foi objeto desse julgamento vão ter as condições de trabalho readequadas, para ter dignidade no serviço público. Esse é um direito dos servidores. A decisão não tem repercussão geral, mas serve como jurisprudência para casos semelhantes”, considera o presidente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) Manoel Benedito Viana Santos.