ESCLARECIMENTO

Nota do CONTER sobre a criação de cargos e alteração da carga horária em RNM na convenção coletiva firmada no Estado do Ceará pelo Sindessec e o Sindsaúde

Assessoria de imprensa do CONTER
16/06/2015
ESCLARECIMENTO

Sobre a notícia da criação do cargo de OPERADOR DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA citado na convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Ceará (Sindessec) e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará (Sindsaúde/CE), o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) vem a público esclarecer:

01. Os sindicatos NÃO PODEM criar, normatizar ou regulamentar cargos, profissões e escalas de trabalho para profissionais com atividade regulamentada em nível federal, pois não há subsídio legal para isso. Portanto, o cargo de OPERADOR DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA citado na convenção coletiva de trabalho CE000629/2015 NÃO EXISTE. Ainda que pudesse existir, não seria homologado por meio de um acordo firmado por dois entes sindicais em uma unidade da federação;

02. O Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará (Sintarc), legítimo representante dos profissionais das técnicas radiológicas cearenses, NÃO participou e muito menos ratificou essa convenção coletiva de trabalho. O documento é assinado apenas pelo Sindessec e pelo Sindsaúde. De acordo com o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 2ª Região (CRTR/CE), a entidade vai entrar com uma ação na justiça para sustar o efeito do acordo que ofende a regulamentação da profissão;

03. A normatização de profissões é prerrogativa exclusiva do Presidente da República, do chefe do poder executivo, que pode legislar sobre as condições para o exercício das profissões regulamentadas no Brasil. A previsão está contida nos Artigos 22, XVI, e 37, I, da Constituição Federal;

04. A profissão de Técnico em Radiologia é regulamentada pela Lei n.º 7.394/85 e pelo Decreto n.º 92.790/86 que, em seus Artigos 1º e 2º, respectivamente, definem os cinco ramos de atuação do profissional de nível técnico dentro da Radiologia. Por meio de resoluções, o CONTER pode disciplinar o exercício de cada uma das suas especialidades. Contudo, nenhum acordo ou convenção superveniente pode contrariar o conjunto normativo federal, principalmente, no que diz respeito aos salários e á carga horária de trabalho;

05. O exercício da profissão de técnico em Radiologia na especialidade de Diagnóstico por Imagem em Ressonância Magnética é disciplinado pela Resolução CONTER n.º 02/2002. Na norma, estão contidas as competências do profissional de nível técnico, bem como os requisitos profissionais mínimos para o exercício das atividades;

06. É necessário esclarecer que a carga horária do profissional de nível técnico, em qualquer especialidade da Radiologia, é de 24 horas semanais, pois assim está contido no Artigo 14 da Lei n.º 7.394/85. Portanto, nenhuma convenção ou acordo coletivo pode aumentar a quantidade de horas semanais deste trabalhador sob a falácia de que a Ressonância Magnética não emite radiação ionizante, pois para a definição da carga horária especial são levados em consideração outros agentes nocivos a que nossa categoria está exposta dentro das unidades de saúde;

07. Assim como não podem alterar a carga horária dos técnicos em Radiologia por meio de acordo ou convenção coletiva, os sindicatos NÃO PODEM alterar o cálculo do adicional por insalubridade, pois esse benefício está garantido em grau máximo pelo Artigo 16 da Lei n.º 7.394/85 e pelo Artigo n.º 31 do Decreto n.º 92.790/86. TODOS os técnicos em Radiologia, independente da especialidade, têm direito a 40% de insalubridade sobre o salário profissional;

08. O CONTER encaminhou ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para saber sobre a legalidade da homologação deste acordo e, tão logo tenha uma resposta, levará ao conhecimento da classe cearense e brasileira, que se mostrou preocupada nas redes sociais com os efeitos reflexos dessa inovação e até iniciou uma petição pública para repudiar o avanço sobre os direitos da classe;

09. Aos profissionais que se sentirem prejudicados, recomendamos que façam reclamação formal junto à Justiça do Trabalho

 

Diretoria executiva do CONTER