DIREITO DE RESPOSTA

Por força de decisão judicial, damos cumprimento à medida antecipatória deferida, para assegurar publicação do direito de resposta da ABRO em relação à "Nota Oficial" veiculada no site da CONTER na data de 29/09/2017 sob o titulo "COMPORTAMENTO REPROVÁVEL"

Abro
18/01/2018
DIREITO DE RESPOSTA

Decisão judicial proferida pelo Juizo Federal da 2° Vara Federal de Cascavel-PR. no bojo da Ação de Direito de Resposta autuada sob o n° 5009085-14.2017.4.04.7005, ajuizado por ABRO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA em desfavor do CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER

 
ABRO — ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA, vem, por intermédio do presente, apresentar DIREITO DE RESPOSTA a NOTA OFICIAL emitida pelo CONTER e vinculada no site www.conter.gov.br nos termos a seguir expostos:
 
A ABRO é uma entidade sem fins lucrativos que atua no território brasileiro há mais de 50 anos e tem como objetivo fomentar o crescimento técnico - científico da Radiologia Odontológica no País, dando suporte aos seus associados para amplo e efetivo exercício profissional.
 
Recebemos com surpresa e indignação a NOTA OFICIAL emitida pelo CONTER titulada "PRESIDENTE DA ABRO DISTORCE DADOS E INFORMAÇÕES PARA JOGAR DENTISTAS CONTRA TÉCNICOS EM RADIOLOGIA". Seu conteúdo atinge diretamente a Associação, agredindo nossa reputação, sob alegação de que estamos envolvidos em campanha difamatória que esconde o interesse de setores que querem promover a concorrência desleal no mercado de trabalho e em benefício próprio, explorando a mão-de-obra dos Técnicos de Saúde Bucal (TSBs). O que não é verdade.
 
O Projeto de Lei 3661/12, em trâmite é defendido pelo CONTER. Nossa insurgência contra o PL é no sentido de que o mesmo retira direitos previstos pela legislação vigente dos Cirurgiões-Dentistas e dos Técnicos em Saúde Bucal, prejudicando a Equipe Técnica das Clínicas de Radiologia Odontológica.
 
Contra fatos não há argumentos! Basta uma rápida leitura do TEOR do PL 3661/12 para entender que os Cirurgiões-dentistas estarão impedidos de realizar exames radiográficos, caso o regramento legal seja aprovado (grifo nosso):
 
"Art. 1° Esta Lei regula o exercício das profissões de Bacharel em Ciências Radiológicas, Tecnólogo em Radiologia e Técnico em Radiologia no emprego das técnicas radiológicas e imagenológicas nos setores da saúde, da indústria e dos serviços, nas seguintes áreas: I— radiologia convencional; imagenologia;
(...)
São atividades inerentes às áreas de: I — radiologia convencional: obtenção de 
imagens por equipamentos geradores de radiação ionizante para subsidiar diagnóstico médico, odontológico ou veterinário; II— imagenologla: obtenção de imagens por ressonância magnética, ultrassonogra fia e outros métodos que não utilizam fontes ionizantes;
(...)
Art. 2° São condições para o exercício das ativiclack,s nos respectivos setores de que trata esta Lei: I — ser portador de diploma de ensino superior com grau de Bacharel em Ciências Radiológicas; II — ser portador de diploma de ensino superior com grau de Tecnólogo em Radiologia; 3 III — ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação minima de Técnico em Radiologia com habilitação específica em um dos setores a que se refere o art. 1°; IV — estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia e encontrar-se no pleno gozo de seus direitos profissionais.
 
Somos contra alguns pontos do Projeto de Lei 3661/2012. Manifestar nossa contrariedade significa a proteção dos interesses coletivos, a garantia de manutenção da excelência na prestação dos serviços disponibilizados à população. E temos o direito conferido pela lei de manifestar nossa opinião sem ser regulado, condicionado, censurado ou mal interpretado por quem quer que seja.
 
A ABRO defende a Equipe Odontológica formada pelo Cirurgião-dentista, pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em Saúde Bucal das clínicas odontológicas especializadas em radiologia e diagnóstico por imagem. O que pretendemos é fazer valer a legislação atual, quer seja, Lei n° 5.081/66, que regulamenta a profissão do Cirurgião-dentista, assim com: a Lei 11.889/2008 que regulamenta a profissão do Técnico em Saúde Bucal.
 
Segundo a Lei 11.889/2008, atualmente em vigor, estes profissionais podem realizar exames radiográficos (ou tomadas de uso odontológicos, consoante o termo utilizado pela doutrina especializada no assunto), in verbis:
 
"Art. 5° Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal:
 
VII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clinicas odontológicas;
 
Destacamos que na época em que referida legislação fora aprovada, houve questionamento acerca da competência dos TSB's para exercer funções de tomadas de uso radiológico em clínicas de radiologia odontológica. O texto aprovado continha o parágrafo 2° do artigo 5°: "Ficam excluídas as clínicas radiológicas odontológicas do disposto no inciso VII deste artigo". Ocorre, porém, que este
parágrafo foi VETADO pelo Presidente da República, ou seja, as Clínicas Odontológicas da especialidade de radiologia odontológica foram incluídas na lei final, estabelecendo a legalidade da prestação dos serviços dos TSB e ASB.
 
Basta uma leitura da rápida da MENSAGEM PRESIDENCIAL N° 1.043, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 (vinculada à Lei n°11.889/2008)
 
§2° Ficam excluídas as clinicas radiológicas odontológicas do disposto no inciso VII deste artigo (parágrafo vetado)
 
Razões do veto:
 
"Os técnicos têm condições de realizar as tomadas de uso odontológico em consultórios e nas clinicas odontológicas, como muitos já fazem. Entende-se que a manutenção do referido parágrafo exclui a possibilidade dos Técnicos em Saúde Bucal realizarem tomadas radiográficas em clinicas radiológicas retirando do mercado de trabalho um grande número de profissionais. O veto ao parágrafo assegura tanto o trabalho dos Técnicos em Saúde Bucal quanto dos Técnicos de Radiologia, o que é fundamental para a efetivação da Política Nacional de Saúde Bucal". Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submetido à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional." (grifo nosso)
 
Evidente que se o legislador quisesse proibir os TSB's de exercerem sua função nas Clínicas Odontológicas da especialidade de Radiologia (clínicas radiológicas odnntológicas), por certo não haveria o veto em comento. Desta feita, não cabe discutir no PL 3661/2012 se os TSB's têm ou não condições de atuar nestes locais. REFERIDA MATÉRIA JÁ FOI DISCUTIDA E LEGISLADA!
 
Somos totalmente contra todo o tipo de exploração de mão-de-obra barata (redação conferida pelo CONTER em sua Nota) e renovamos aqui nosso profundo respeito e admiração pelos Técnicos em Saúde Bucal. Repudiamos qualquer insinuação de que nossas atitudes são baseadas/em procedimentos contrários à Legislação Nacional. Qualquer menção, nesse sentido, configura grave infração que poderá ser remediada através das vias judiciais adequadas.
 
Repudiamos as alegações da NOTA de que os Técnicos em Saude Bucal "são forjados para fazer o trabalho operacional e de limpeza dos consultórios...". Os serviços de zeladoria, extremamente importantes para manutenção de limpeza e higienização, fazem parte da rotina de um consultório ou clínica, sendo função designada a zeladores, que com muito respeito e dignidade são contratados para a realização desta importante tarefa.

Totalmente descabida também a alegação da NOTA do CONTER de que o CF0 é conivente" com o exercício ilegal das técnicas radiológicas nas clínicas, ura vem que é inequívoca a legalidade dos serviços prestados pelos TSBs, função essa que é devidamente fiscalizada pelos CRO's. Com relação a alegação de que a criação de abaixo assinado sobre o PL 3661/2012 "já ludibriou mais de 25 mil profissionais", temos a dizer que a "NOTA OFICIAL", nesse sentido, além de totalmente infundada, desmerece a capacidade de análise e compreensão de todos os profissionais que coadunam do entendimento que o PL 3661/12 merece maiores discussões e reflexões. A ABRO não tomou qualquer atitude que tenha surtido efeito coercitivo nos profissionais de saúde que assinaram o documento. Alegar qualquer coisa nesse sentido, merece impugnação e repúdio.
 
Por fim, a ABRO espera que o CONTER reafirme e cumpra seu compromisso (devidamente transcrito na NOTA ora combatida) de jamais extrapolar os limites de sua lei de regência e espera que igualmente não extrapole qualquer limite legal, uma vez que procedimento contrário resulta na possibilidade de reparação civil e penal. Nesse sentido, é totalmente descabida a pretensão do CONTER quando alegam, no final da Nota ora repudiada, de que "podemos incluir um dispositivo em nosso projeto de lei que assegure os direitos e prerrogativas aos cirurgiões-dentistas". Ora, por quê os cirurgiões-dentistas não foram excluídos quando da apresentação do Projeto? Por quê agora a alteração é proposta pelo CONTER?
 
É incompreensível o teor da NOTA nesse sentido, pois não cabe ao CONTER incluir ou excluir profissões já regulamentadas em Projetos de Lei, uma vez que estes são de atribuição privativa do Poder Legislativo. Intitular-se como proprietários de Projetos de Lei é equivocado e demonstra, no nosso entendimento, a real intenção de uma classe em se tornar exclusiva na prestação de determinado serviço. A ABRO reafirma sua condição de órgão de Classe que visa o aperfeiçoamento das relações entre seus associados e a sociedade, na busca de inovações tecnológicas, fortalecimento da classe, bem como pela estrita observância do regramento legal ao qual está submetida, com o dever de alertar e promover discussões sobre qualquer questão que vise a modificação ou criação de metodologias, regramentos ou legislações relacionados aos profissionais de saúde bucal.
 
Reiteramos a necessidade de manutenção respeitosa 'ias relações interclasses, pois é nesse sentido que a ABRO atua e jamais permitirá o prosseguimento de qualquer discussão que esteja pautada, sem o respeito ao próximo, sem a transparência e sem observância à legislação.